CAPÍTULO IV
Artigo 7o - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO DE YOGA DO PARANÁ será constituída de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos de terceiros, em dinheiro ou em espécie.
Artigo 8º - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º)
Artigo 9º - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º)
Artigo 10º - O patrimônio, as rendas e o eventual superávit obtido da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos e finalidades.